Foi publicado hoje, 12/06/2024, Ato Declaratório do Presidente do Congresso Nacional que rejeitou sumariamente trechos da Medida Provisória nº 1.227, de 2024, que limitavam a compensação de créditos de PIS COFINS apurados na sistemática não cumulativa e revogavam as hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS COFINS.
A decisão baseou-se no entendimento de que tais trechos da Medida Provisória impunham um ônus imediato e abrupto a setores importantes da economia, sem fornecer um prazo razoável para que as empresas adaptassem seu fluxo financeiro às novas normas restritivas, violando assim o princípio da não-surpresa e seu corolário constitucional da noventena. Além disso, ao restringir o direito ao creditamento e ressarcimento do saldo credor do PIS/Pasep e da Cofins, a MP violaria o princípio da não-cumulatividade.
A decisão do Presidente do Congresso Nacional afastou os incisos III e IV do art. 1º, o art. 5º e o art. 6º da referida Medida, declarando o encerramento da vigência e eficácia desses dispositivos desde data de sua edição.
Assim, os contribuintes poderão voltar a realizar a compensação e pedir ressarcimento dos créditos de PIS e Cofins nos moldes anteriores, incluindo a compensação com outros tributos federais.
Os demais dispositivos da MP que tratam das condições para que o contribuinte usufrua de benefícios fiscais e delegam competência – mediante convênio – ao Distrito Federal e Municípios para fiscalização, lançamento, julgamento e cobrança de crédito tributário relativo ao ITR, não foram objeto do Ato Declaratório e, a princípio, permanecem vigentes.