Foi publicada, na última terça-feira, a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 que dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), instituída pela Medida Provisória 1.227/2024.
A DIRBI deverá ser apresentada pelos contribuintes que usufruam dos seguintes benefícios:
– PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
– RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
– REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
– REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
– PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
– Desoneração da folha de pagamentos
– Óleo Bunker – suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins
– Crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins para produtos farmacêuticos, carnes bovina, ovina e caprina – exportação e industrialização, café e seus extratos, laranja, soja, carne suína e avícola e produtos agropecuários gerais
A declaração é mensal e obrigatória para todas as pessoas jurídicas (de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz), exceto para as que estão no início de suas atividades ou estão enquadradas no Simples Nacional – desde que não esteja sujeita ao pagamento da CPRB.
A DIRB deve ser apresentada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, mas com relação aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro a maio de 2024, o prazo final será 20/07/2024. A declaração deverá conter o valor do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos referidos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades. Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, não deverá ser apresentada a DIRBI.
As informações relativas aos benefícios referentes ao IRPJ e à CSLL deverão ser prestadas na declaração do mês de encerramento do período de apuração (para apuração trimestral) ou na declaração do mês de dezembro (para apuração anual).
Tal como autorizado pela MP nº 1.227/2024, o contribuinte que não apresentar a declaração no prazo estipulado, ou apresentá-la em atraso, estará sujeito a penalidades que podem variar entre 0,5% e 1,5% da receita bruta, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta apurada no período, limitada a 30% do valor dos benefícios.
Será também aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, exceto quando a divergência for em razão de diferença de metodologia de cálculo.
Por fim, a IN prevê a possibilidade de alteração de informações prestadas a partir da apresentação de uma DIRBI retificadora, no prazo de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.