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Impactos da Lei Complementar nº 208/2024 no Código Tributário Nacional e na Lei de Finanças Públicas

Em 03/07/2024, foi publicada a Lei Complementar nº 208/2024 que altera o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e a Lei nº 4.320/1964, que regula normas gerais de Direito Financeiro para os Entes Federativos.

No Código Tributário Nacional, as mudanças nos artigos 174 e 198 permitem (i) a interrupção da prescrição pelo protesto judicial ou extrajudicial e (ii) a requisição, pela administração tributária, de informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos de crédito tributário a órgãos públicos ou privados.

Já na Lei nº 4.320/1964, foi incluída a possibilidade de securitização de créditos tributários e não tributários, inclusive inscritos em dívida ativa, a entidades privadas ou fundos de investimento regulamentados pela CVM. Para isso, o Ente Federativo deve criar uma Sociedade de Propósito Específico, sendo dispensada a licitação. A instituição financeira controlada pelo ente pode estruturar a operação, mas está proibida de (i) participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente, (ii) adquirir ou negociar esses direitos em mercado secundário e (iii) realizar operação lastreada ou garantida por tais direitos.

As cessões devem: (i) preservar a natureza do crédito e suas garantias, (ii) manter critérios de atualização e montantes originais, (iii) assegurar a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos pela administração pública, (iv) ser operações definitivas, (v) abranger apenas o direito ao recebimento do crédito, e (vi) ser autorizadas pelo chefe do Poder Executivo até 90 dias antes do fim de seu mandato.

A receita de capital obtida com a venda desses ativos deverá ter destinação mínima de 50% à despesas com a previdência social e o restante à investimentos.

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