Na última semana, o Supremo Tribunal Federal concluiu a análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6040 e nº 6055 que questionavam a alteração dos percentuais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) pelo Poder Executivo. Ao final, prevaleceu o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes que entendeu como legítima a definição do percentual de ressarcimento pelo Poder Executivo por se tratar de questão atinente à política econômica e tributária.
Na mesma oportunidade, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE nº 736.090 (Tema de Repercussão Geral nº 863) e houve por bem limitar as multas aplicadas em casos de sonegação, fraude ou conluio a 100% da dívida tributária, podendo chegar a 150% apenas em casos de reincidência. A decisão valerá até que o Congresso Nacional edite lei complementar regulamentando o tema e foi modulada para que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão, bem como os fatos geradores ocorridos em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo tema de repercussão geral.
Aguarda-se a publicação dos respectivos acórdãos para uma análise mais detalhada sobre os fundamentos da decisão e critérios de modulação dos efeitos, bem como de eventuais Embargos de Declaração das Partes.