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STF entende que empresas que locam bens móveis e imóveis devem recolher a contribuição ao PIS e à COFINS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na última quinta-feira, o julgamento dos Temas 630 e 684 que tratam, respectivamente, sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas auferidas por empresas na locação de bens imóveis e móveis.

Para o caso dos bens imóveis, a União buscava a reforma de acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo a exclusão da receita de aluguel de imóvel próprio da base de cálculo do PIS sob o fundamento de que a exclusão da citada receita implicaria na desnaturação da própria contribuição e, consequentemente, na afronta aos arts. 195, I, “b” e 239 da CF/88. Em que pese a medida judicial tratar somente do PIS, quando da análise da existência ou não de repercussão geral, os Ministros entenderam pela aplicação do mesmo entendimento à COFINS.

Já para os bens móveis, a União buscou a manutenção de acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região que entendeu que a atividade de locação exercida por empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte é de natureza mercantil, envolvendo faturamento e constituindo base de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.

Apesar dos votos dos Ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Marco Aurélio (já aposentado) e André Mendonça – que somente votou no Tema 630 – favoráveis aos contribuintes, prevaleceu a posição do Ministro Alexandre de Moraes para quem o conceito de faturamento, mesmo antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998 e de legislações específicas que regulamentam a contribuição ao PIS e à COFINS, abrange o aluguel de bens quando este constituir atividade empresarial do contribuinte, não se limitando à receita das vendas de bens e da prestação de serviços.

Ao final, a tese proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes e aprovada por unanimidade, foi a seguinte:

“É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.

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