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Criação do Programa de Autorregularização de débitos

Seguem abaixo os principais pontos do citado Programa:

– prazo de adesão: 90 (noventa) dias a contar da regulamentação da lei pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
– débitos passíveis de inclusão no programa de autorregularização:
– tributos administrados pela Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
– créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão, inclusive aqueles decorrentes de notificação de lançamento e despachos decisórios que não homologuem ou homologuem parcialmente a declaração de compensação.
– descontos previstos:
– exclusão das multas de mora e de ofício; e,
– 100% dos juros de mora caso o contribuinte opte pelo pagamento de 50% do valor à vista e o parcelamento do restante em 48 vezes;
– tais descontos não serão base de cálculo para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
– formas de pagamento:
– possibilidade de utilização de precatório próprio ou de terceiros;
– possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL – inclusive de empresa coligadas, controladas ou controladoras – crédito calculado aplicando-se as alíquotas de IRPJ e CSLL, limitado ao percentual de 50% do débito a ser quitado;
– eventuais ganhos e/ou receitas com a cessão de precatórios, prejuízo fiscal e base negativa por empresas controladas, controladores e coligadas não serão computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e eventuais perdas serão dedutíveis na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

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