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Novo cenário tributário: MP nº. 1.262/2024 e IN RFB nº. 2.228/2024 estabelecem a tributação mínima para as multinacionais

Com a justificativa de adaptar a legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE, estabelecidas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, o Governo Federal publicou ontem (03/10/2024) duas importantes normas que visam implementar e regular uma tributação mínima efetiva de 15% (quinze por cento) sobre os lucros de grupos de empresas multinacionais: a Medida Provisória nº. 1.262/2024 e a Instrução Normativa RFB nº. 2.228/2024.

A publicação da MP na data de ontem garante, a princípio, a observância da noventena, necessária para a cobrança do tributo adicional.

Assim, a partir de 2025, o grupo de empresa multinacional que tiver auferido receita anual superior a 750 milhões de Euros em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado estará sujeito a um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a fim de garantir que a alíquota efetiva de tributação não fique abaixo de 15% (quinze por cento), impedindo que empresas desloquem seus lucros para jurisdições com tributação menor e mantendo a arrecadação no Brasil.

O adicional da CSLL deverá ser recolhido até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao término do ano fiscal.

As novas normas trazem um grande número de disposições, com regras para ajustes no lucro líquido contábil, mecanismos de conversão de moedas, além da previsão de multas em razão da omissão ou entrega de informações inexatas. Nestas regras de cálculo, destaca-se a previsão de “exclusões dos lucros baseadas na substância”, que permite a redução do lucro líquido de custos com a folha de pagamento e de valores contabilizados como ativos tangíveis, para fins de cálculo do adicional da CSLL.

Além disso, as normas estabelecem que o adicional da CSLL será considerado não recolhido para fins das Regras GloBE caso seja, direta ou indiretamente, objeto de litígio judicial ou administrativo, e não poderá ser utilizado como crédito na aplicação daquelas regras pelo grupo de empresas multinacional em nenhuma circunstância, ano fiscal ou jurisdição, observando-se que se considera litígio indireto, dentre outros, o questionamento da revogação tácita dos efeitos de incentivos fiscais decorrente da sujeição ao adicional da CSLL.

Após a publicação da Instrução Normativa RFB nº. 2.228/2024, a RFB divulgou a abertura de consulta pública sobre a norma e receberá contribuições, por e-mail, até o dia 10 de novembro de 2024.

Próximos passos:

A Medida Provisória nº. 1.262/2024, norma prevista para casos de relevância e urgência, nos termos da Constituição Federal de 1988, deve ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, prazo este prorrogável por igual período. Caso não seja aprovada por ambas as Casas do Congresso, perderá sua validade.

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