Nesta terça-feira foram publicadas as Portarias RFB nº 466 e nº 467 que instituem os programas “Receita Soluciona” e “Receita de Consenso”, respectivamente, com o objetivo de facilitar o diálogo com contribuintes bem avaliados pela Receita Federal e terceiros interessados. Apresentamos abaixo os principais aspectos de cada um deles:
Receita Soluciona: É uma iniciativa que funcionará como um canal de diálogo entre a Receita Federal e Confederações Nacionais representativas de categorias econômicas, Centrais Sindicais e Entidades de Classe de âmbito nacional. O objetivo é criar um ambiente de cooperação para a resolução de questões relevantes.
Para participar, as entidades devem apresentar um Requerimento indicando as matérias em debate, as áreas da Receita Federal envolvidas e uma proposta de solução. O programa não abrange matérias com trâmite processual específico, questões que envolvam a arguição de inconstitucionalidade de lei ou tratado, solicitações de informações disponíveis pela Lei de Acesso à Informação, processos ou atendimentos relacionados a contribuintes específicos, bem como denúncias. O prazo de resposta é de 90 dias a partir do recebimento do requerimento.
Receita de Consenso: O programa tem como objetivo prevenir que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à RFB se tornem litigiosos.
Para isso, foi criado o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (CECAT), vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso, que será responsável por prevenir e resolver conflitos que ainda não estejam sob análise de processos administrativos fiscais ou judiciais, e que envolvam tributos administrados pela Receita Federal.
O ingresso no Receita de Consenso exige que o contribuinte tenha a classificação máxima nos programas de conformidade da RFB. O processo pode ocorrer durante um procedimento fiscal, em caso de divergência entre a fiscalização e o contribuinte, ou independentemente de um procedimento fiscal, quando houver dúvidas sobre as consequências tributárias de um determinado negócio jurídico. O pedido de ingresso está sujeito à análise de admissibilidade e deve ser transmitido pelo Portal de Serviços da Receita Federal (GOV), direcionado ao CECAT.
Não podem ser objeto do programa demandas relacionadas a condutas com indícios de sonegação, fraude ou conluio, crimes contra a ordem tributária, descaminho ou contrabando, e infrações puníveis com pena de perdimento. Além disso, o programa não pode ser utilizado para fatos geradores cujo prazo de decadência para o lançamento do crédito tributário seja inferior a 360 dias a partir da data do requerimento.
O procedimento consensual deve ser finalizado em até 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, desde que o prazo de decadência para o lançamento do crédito tributário não seja inferior a 180 dias.