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Publicada lei que estabelece o regime de transição para reoneração da folha de salários

Foi publicada na última segunda-feira, dia 16/09/2024, a Lei 14.973/24, que prevê a reoneração da folha de salários a partir de uma retomada gradual da tributação entre os anos de 2025 e 2027.

O novo regime mantém a desoneração em 2024, em substituição à contribuição previdenciária patronal, e prevê gradativa redução da alíquota sobre a receita bruta e concomitante aumento, também gradual, da alíquota sobre a folha de salários. A transição exigirá que as empresas beneficiadas mantenham, a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, em seus quadros funcionais, pelo menos, 75% do número de empregados verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

Neste mesmo período, não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário.

Assim, a partir de 1º de janeiro de 2028, após o término do período de transição, será retomada integralmente a incidência da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamentos para aqueles setores anteriormente beneficiados pela desoneração.

A Lei também prevê uma série de medidas que visam compensar a perda de arrecadação decorrente da desoneração, as quais podem ser sintetizadas como:

Aumento temporário da Cofins-Importação: Elevação de 1 ponto percentual nas alíquotas até 31 de dezembro de 2024, com redução gradual a partir de 2025 para os bens indicados no §21, art. 8º, da Lei 10.865/04.

Atualização de bens imóveis: Possibilidade de atualização do valor de bens imóveis declarados ao valor de mercado e tributação da diferença para o custo de aquisição, com recolhimento a partir de uma alíquota reduzida, medida que deverá ter seus efetivos benefícios avaliados no caso concreto de cada contribuinte.

Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral): Incentiva a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. O prazo de adesão ao Regime será de 90 dias após a publicação da Lei.

Alterações nas normas de transação tributária: Inclusão de dívidas ativas de autarquias e fundações públicas federais.

Combate a irregularidades no INSS: Adoção de medidas para conter fraudes no pagamento de benefícios, com o objetivo de garantir a sustentabilidade da previdência e assistência social.

Alterações nos depósitos judiciais e extrajudiciais: Diversas normas que regulamentavam os depósitos judiciais e extrajudiciais foram revogadas. Entre as novas disposições, destaca-se o inciso II do art. 37 da Lei 14.973/24, que estabelece que o levantamento do depósito judicial pelo contribuinte, quando determinado pelo Poder Judiciário, será “acrescido de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação” (IPCA) e não mais pela Taxa SELIC, o que elimina a remuneração por juros. Essa mudança pode reabrir a discussão sobre a isonomia entre os índices usados pelo Fisco e pelos contribuintes, além de tornar o depósito judicial cada vez menos atraente financeiramente em comparação com outras opções disponíveis.

Recursos esquecidos em contas: Possibilidade de apropriação pelo Tesouro Nacional de recursos não reclamados em contas de depósitos após 30 dias da publicação da Lei.

Regulamentação da Declaração Eletrônica para Pessoas Jurídicas (DIRB): Obrigação de prestação de informações sobre incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias usufruídos pelas empresas.

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