Foi publicada hoje (04/06) a Medida Provisória nº 1.227/2024 que dispõe sobre (i) as condições para que o contribuinte usufrua de benefícios fiscais, (ii) a delegação de competência – mediante convênio – ao Distrito Federal e Municípios para fiscalização, lançamento, julgamento e cobrança de crédito tributário relativo ao ITR, (iii) a limitação de compensação de créditos de PIS COFINS apurados na sistemática não cumulativa e (iv) a revogação das hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS COFINS.
No que diz respeito aos benefícios fiscais, a norma institui declaração eletrônica para que o contribuinte informe à RFB – nos termos e prazos por ela indicados – qual incentivo usufrui e qual o valor do crédito tributário correspondente. No caso de descumprimento de tal obrigação acessória ou envio em atraso, o contribuinte estará sujeito à pena de multa calculada por mês/fração no percentual de 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,0; 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 e 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00. Em qualquer caso, a penalidade é limitada a 30% do valor dos benefícios. No caso de valor omitido, inexato ou incorreto, a multa é de 3% da receita bruta da pessoa jurídica e nunca inferior a R$ 500,00.
Além disso, estabeleceu-se as seguintes condições gerais para a concessão, reconhecimento, habilitação, coabilitação e própria fruição de qualquer incentivo fiscal:
– Regularidade fiscal perante a RFB, o FGTS e o CADIN;
– Inexistência de sanções atinentes à atos de improbidade, interdição temporária de direitos e à proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções decorrentes de atos lesivos à administração pública;
– Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico;
– Regularidade cadastral perante a RFB.
Para o ITR, a alteração promovida pela MP está na possibilidade de celebração de convênio entre a União e o DF/Municípios para a fiscalização, lançamento, julgamento e cobrança de crédito tributário relativo ao citado imposto devendo-se, nestes casos, observar-se os atos normativos e interpretativos editados pela RFB.
Por fim, o texto estabelece que os créditos das contribuições ao PIS/COFINS apurados no regime não-cumulativo só poderão ser compensados com débitos das próprias contribuições. Até então, era permitido ao contribuinte utilizar-se de tal crédito para pagamento, via compensação, de qualquer tributo administrado pela Secretaria da RFB. A princípio, a possibilidade ressarcimento prevista na legislação para alguns setores está mantida. A MP também revogou todas as hipóteses de ressarcimento e compensação cruzada no que diz respeito ao saldo credor de créditos presumidos de PIS/COFINS.
Segundo o Ministério da Fazenda, o objetivo da medida é compensar o “desequilíbrio provocado pela manutenção da política de desoneração da folha de empresas e municípios até 2027”.