Em 03/06/2024, foi disponibilizado no DOE/SP Comunicado do Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo informando que, a partir de 29/05/2024 – data de publicação do acórdão do REsp nº 1692023/MT (Tema 986) -, “todos os contribuintes submetem-se ao recolhimento do ICMS considerando a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do imposto, independentemente da existência de decisões judiciais anteriores, proferidas em ações individuais ou coletivas, em desacordo com o referido acórdão”.
Relembra-se que, ao modular os efeitos da referida decisão, o Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do ICMS sobre a TUST/TUSD para os contribuintes que, até 27/03/2017, tenham sido beneficiados por decisões judiciais, observadas algumas particularidades. Nesses casos, determinou-se que o afastamento persistiria até data da publicação do acórdão (29/05/2024).
Já para os contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o acórdão proferido pela Corte Superior determina que “eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso)”. Neste ponto, o posicionamento adotado pela SEFAZ/SP contraria o que restou fixado pelo STJ ao afirmar que a inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS ocorrerá “independentemente da existência de decisões judiciais anteriores, proferidas em ações individuais ou coletivas”.