Na última semana, foi publicado pelo Governo Federal o Decreto nº 12.226/2024 que regulamenta o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430/96 a fim de estabelecer os critérios para afastar a qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% para as jurisdições que fomentem o desenvolvimento nacional por meio de investimentos no Brasil. Para tanto, serão considerados os investimentos em títulos diretos emitidos pelo Governo brasileiro e no capital de empresas brasileiras ou em fundos de investimentos brasileiros realizados diretamente por governo estrangeiro, seus respectivos fundos soberanos ou suas empresas públicas nas quais possua controle majoritário. Os investimentos deverão ser realizados no prazo mínimo de cinco anos.
O pedido de afastamento da qualificação de país ou dependência como de tributação favorecida deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda com os elementos que demonstrem a intenção de cumprimento dos requisitos acima mencionados e poderá ser recebido com efeito suspensivo, caso haja evidências de verossimilhança no pedido. A análise de mérito será realizada pela Secretaria de Política Econômica e pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.
A decisão com o resultado fundamentado da análise será encaminhada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda que deverá publicar, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento formal da decisão, a atualização do ato normativo que dispõe sobre a relação de países com tributação favorecida, caso o pedido seja procedente e os requisitos para tanto sejam devidamente cumpridos pelo país ou dependência.
Na hipótese de não atendimento aos requisitos ou compromissos de investimentos previstos no Decreto, o país será notificado quanto à revisão da qualificação e haverá a publicação de novo ato normativo para sua reinclusão na lista de países com tributação favorecida.