Em fevereiro do ano passado, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários 955227 (Tema 885) e 949297 (Tema 881), o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a partir de 2007, quando aquela Corte validou a lei que a instituiu (ADI 15), independentemente da existência de decisões anteriores transitadas em julgado e que permitiram o não pagamento do citado tributo.
Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal optou por não modular os efeitos da decisão, o que levou à oposição de Embargos de Declaração pelas empresas e pelos amicus curie. Tais recursos tinham como principal objetivo reverter a ausência de modulação de forma a retomar o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apenas a partir de 2023, já que esta foi a primeira vez que a Suprema Corte analisou tal tema subsistindo, até então, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela prevalência da coisa julgada mesmo após a decisão proferida na ADI 15.
Na última quinta-feira (04/04/2024), o julgamento dos Embargos de Declaração foi concluído entendendo aquela Corte pela ilegitimidade do amicus curie para oposição de embargos de declaração e pela manutenção do entendimento sobre a perda automática de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária quando da existência de posterior decisão do STF sobre a constitucionalidade do tributo, seja em controle concentrado, seja em repercussão geral. Em que pese a ausência de modulação quanto ao marco para os contribuintes voltarem a recolher a CSLL, o Plenário – por maioria e em observância ao princípio da segurança jurídica – houve por bem afastar as multas tributárias punitivas e moratórias aplicadas aos contribuintes que tinham coisa julgada a seu favor e cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13.02.2023).
A análise do STF sobre o tema era aguardada com grande expectativa, dada a significativa repercussão do julgamento, inclusive, em relação a outros casos em matéria tributária.
Além disso, o esperado afastamento das multas, embora de forma tímida, reduz os impactos financeiros para os contribuintes que, agindo de boa-fé, confiaram nos efeitos da coisa julgada e no entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do enfrentamento do tema na sistemática de recursos repetitivos.